Hoje ao ver a prova modelo de Economia que dá acesso ao ensino superior a maiores de 23 anos, fiquei sem palavras. Como é que se pode admitir pessoas numa Universidade quando o nível de exigência das perguntas é do género: “Os bens complementares, quando separados, satisfazem, de igual modo, as necessidades?”.
É inadmissível que se baixe o nível de exigência a isto! Ao baixar o nível desta forma todos temos a perder, por um lado são as Universidades que vão perder qualidade e prestigio pois o nível dos seus alunos vai baixar significativamente, por outro lado as próprias pessoas que se submetem a estes exames também saem e muito prejudicadas, pela simples razão de não existir uma “discriminação” positiva, pois aqueles que menos estudam saem beneficiados em comparação com aqueles que se esforçaram, dedicaram e estudaram para fazer a referida prova.
Um simples exemplo é a pergunta acima que ilustra bem o que eu acabo de escrever, qualquer pessoa que toda a sua vida tenha estudado línguas responderá com toda a facilidade à mesma. Deste modo como é que se pode admitir que se coloque a mesma questão a alguém que quer seguir a área económica? É o mesmo que perguntar o verbo “to be ” a um pessoa que esteja no 12º ano e queira ir para Inglês.
De forma alguma é este o caminho a seguir para que a formação dos portugueses aumente. Se escolhermos este caminho a formação das pessoas não aumenta, ou melhor aumenta os anos que estudam, não sendo isso significado de um aumento de competências e da formação. Ou escolheremos este caminho estamos a apostar no facilitismo e nos piores, deixando a exigência apenas para os discursos cheios de pompa e circunstância dos nossos políticos. E desta forma disfarçar os números vergonhosos no que diz respeito à educação em Portugal, onde para além do existir um nível muito baixo de escolaridade, todo o ensino deixa muito a desejar.
Quando esta medida foi anunciada fiquei verdadeiramente entusiasmado, pois acreditava que era desta que íamos dar a oportunidade a todos aqueles que queria estudar e pelas mais diversas razões não o puderam fazer mais cedo. Mas nunca me passou pela cabeça que fosse através de testes com este é exemplo que íamos testar as competências das pessoas.
Todos nos lembramos do falecido exame AD HOC onde as pessoas eram verdadeiramente postas à prova e só passavam aqueles que sabiam e não todos os que lá iam.
È urgente rever estes modelos de exames de acesso ao ensino superior, para que a formação dos portugueses aumente pelo caminho que de facto deve crescer, pelo caminho do rigor e da exigência e não o do facilitismo que no médio prazo nos conduzirá sem dúvida nenhuma para a cauda da Europa no ensino Superior (se isto não for já o fim), para não falar do dinheiro que o estado vai empregar em muitas destas pessoas sem que daí obtenha os devidos dividendos.
P.S.: Sintam-se excluídos deste texto todos aqueles que verdadeiramente trabalharam e estudaram para conseguir entrar no ensino superior. Para esses desejo toda a sorte do mundo nesta sua nova etapa.
rmgv
De fred a 16 de Junho de 2006 às 17:30
meu caro o seu artigo revela uma falta de conhecimento do assunto de que fala... os candidatos que passaram as provas têm agora que se submeter a uma entrevista...
De rmgv a 16 de Junho de 2006 às 20:19
Ora até que enfim que aparece alguém que percebe disto!
Sendo assim vou aproveitar o facto de ter aqui um especialista na matéria para lhe colocar algumas questões:
1. já que se refere à entrevista, como sendo o que vai dar prestígio a estes concursos, explique-me no que é que consiste a mesma? Será que os futuros alunos da área de ciências económicas vão ser postos à prática na entrevista sobre questões básicas matemática, que não foram por eles adquiridas? Pois as mesmas são leccionadas no ensino secundário, e como deve saber para um aluno de economia não basta saber o significado de inflação, ou de bens complementares. Porque como deve compreender economia e gestão são cursos que requerem bases muito sólidas em matemática.
2. Como é que uma entrevista de meia hora, pode fazer a diferença? Se os alunos não foram devidamente seleccionados no exame, vão ser na entrevista. (não me parece).
3. Visto que estou a falar com alguém que entende verdadeiramente este sistema de ensino, responda-me a uma última questão; porque é que se acabou com o exame ADHOC para estabelecer este exame que nos meios académicos já é conhecido como o exame da passadeira vermelha, visto o seu grau de dificuldade ser temido até por os alunos de Doutoramento.
Aguardo a sua resposta com ansiedade, mas até lá continuarei com o meu desconhecimento de causa.
P.S: saiba também, se não é que sabe já visto o seu vasto conhecimento, que as universidades e politécnicos aguardam com ansiedade estes novos alunos. Mesmo não estando a dar nenhuma novidade digo-lhe porquê: pois os mesmos vão andar lá muito tempo e durante esse tempo pagam propinas. Já viu, o que mesmo não sabendo nada disto o que eu sei, e olhe que a declaração que faço em relação as propinas não foi uma invenção da minha cabeça, mas sim uma afirmação de alguém que a fez com um sorriso de ironia que certamente o meu amigo não ia gostar de ver, visto ser um defensor deste sistema.
Cumprimentos
De fred a 16 de Junho de 2006 às 23:38
Artigo 1º
Objecto
As provas de avaliação visam facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de
23 anos, que não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e
não sendo titulares de um curso do ensino superior, mostrem possuir
conhecimentos/competências para a frequência de um curso de licenciatura.
Artigo 2º
Componentes das provas
1. As componentes que integram as provas de avaliação da capacidade para frequentar um
curso de licenciatura são:
a) Análise curricular
b) Entrevista
c) Prova específica de conhecimentos, adiante designada por prova específica.
2. A prova específica consistirá numa prova escrita, de natureza teórica.
3. A prova específica ao ingresso em cada uma das licenciaturas incidirá numa disciplina
aprovada pelo Conselho Científico da Universidade, de acordo com a listagem constante no
Anexo I.
4. É obrigatório a realização das 3 componentes das referidas provas de avaliação.
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Artigo 3º
Inscrição nas Provas
1. Podem inscrever-se nas provas os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes
condições:
a) Completem os 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a
realização;
b) Não possuam um curso do ensino secundário ou equivalente;
c) Não sejam titulares de um curso do ensino superior.
2. O processo de inscrição deverá ser instruído com:
a) Boletim de inscrição, de modelo próprio da Universidade, devidamente preenchido,
b) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade;
c) Curriculum Vitae, segundo modelo uniformizado na Comunidade Europeia,
disponível no site http://europass.cedefop.eu.int d) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz as condições descritas nas
alíneas b) e c) do ponto 1 deste artigo, de acordo com a minuta
e) Documentos que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e
currículo (diplomas, certificados de habilitações, relatórios, obras da sua autoria, etc)
Artigo 4.º
Local e prazos de Inscrição
1. Os documentos de inscrição para a realização das provas serão entregues nos Serviços
Académicos da Universidade
2. O prazo de inscrição anual de candidaturas nas provas de avaliação para acesso e ingresso
no ensino superior no ano lectivo seguinte é o mês de Fevereiro excepto quando
expressamente indicada data alternativa.
Artigo 5º
Prazos e regras para realização da prova
1. As provas de conhecimentos serão realizadas anualmente no período de 1 a 15 de Junho
em datas a calendarizar;
2. A duração das provas é de:
a) prova específica: 120 minutos
b) entrevista: 30 minutos;
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3. A informação sobre os programas para cada uma das provas específicas estará disponível
no acto de candidatura e será indicada no portal dos serviços académicos;
4. As entrevistas serão realizadas anualmente no período de 15 a 30 de Junho em datas a
calendarizar;
5. A calendarização das provas e das entrevistas será divulgada electronicamente na WEB
6. Os resultados da classificação final serão divulgados e enviados aos Serviços Académicos
até ao dia 15 de Julho.
7. Dos resultados referidos, os interessados poderão apresentar reclamação, por escrito e
devidamente fundamentado. A reclamação deverá ser dirigida ao Reitor, no prazo de 8 dias úteis a contar da data de afixação das decisões, sujeita a
emolumentos constantes do anexo II.
Artigo 6º
Júri
1. Do júri farão parte os Directores dos cursos que recebem candidaturas e dois docentes de
cada um dos Departamentos que elaboram as provas propostas pela Universidade. Os
docentes serão indicados em ambos os casos pelo Presidente do Departamento. O Presidente
do Conselho Científico indicará anualmente o Presidente do Júri. O
Júri é nomeado por Despacho da Vice-reitoria.
2. Ao júri compete:
a) Organizar as provas no geral;
b) Elaborar
De fres a 16 de Junho de 2006 às 23:40
c) Realizar as entrevistas;
d) Proceder à análise curricular;
e) Tomar a decisão final em relação a cada um dos candidatos;
Artigo 7º
Critérios de classificação
1. Na análise curricular serão apreciados os currículos escolar e profissional dos candidatos,
com um peso respectivamente de 10% e 20 %, para o total da avaliação desta componente.
2. A análise curricular não será eliminatória.
3. Na entrevista será simultaneamente avaliada a motivação e empenho do candidato bem
como a sua capacidade de expressão e compreensão, numa percentagem equitativamente
distribuída pelo peso total desta componente.
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Artigo 8º
Atribuição da Classificação final
1. A classificação final resulta da média ponderada das três componentes da avaliação, de
acordo com as percentagens aprovadas pelo Conselho Científico da Universidade de:
- Análise curricular – 30%;
- Entrevista – 30%;
- Prova específica – 40%.
2. A prova específica é eliminatória se a classificação obtida for inferior a 8 valores na escala
de 10-20.
3. Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo
de 10-20, na escala de 0-20.
Artigo 9º
Efeitos e validade
1. As provas específicas são válidas por um período de cinco anos.
2. No período de validade das provas referido no número anterior o candidato apenas terá que
ser avaliado nas outras duas componentes, designadamente a entrevista e a análise curricular,
mantendo-se para efeitos de classificação final a classificação da prova específica.
3. Caso o candidato pretenda melhorar a classificação da prova específica, poderá repetir todo
o processo, prevalecendo a melhor nota, para efeitos de obtenção da classificação final.
4. Cada indivíduo pode candidatar-se anualmente a três cursos, inscrevendo-se para
realização de uma, duas ou, no máximo, três provas específicas diferentes.
5. As provas têm exclusivamente efeito para o acesso ao ensino superior nos termos do
Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a
habilitações escolares.
Artigo 10º
Certificação
1. Pela realização das provas de avaliação são emitidos, dois tipos de certidões, sujeitos a
emolumentos constantes do anexo II:
a) Da realização e classificação da prova específica;
b) Do resultado final da avaliação.
2. Da comparência em cada uma das provas poderá ser emitido documento comprovativo.
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